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Artigo 118, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 118

O Promotor de Justiça titular de Promotoria de Justiça de comarca que seja classificada em entrância mais elevada e que nela permanecer receberá, enquanto se mantiver nessa situação, os subsídios referentes à entrância mais elevada.

Parágrafo único

- A hipótese prevista no caput compreende as situações decorrentes da aplicação do art. 8º da Lei Complementar nº 61, de 12 de julho de 2001. (Artigo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)

Art. 118, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994