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Artigo 110, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994


Art. 110

São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

I

exercer as atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e em outras leis;

II

manter ilibada conduta pública e particular;

III

zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

IV

indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos, observada regulamentação dos Órgãos Colegiados e da Corregedoria-Geral do Ministério Público; (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

V

observar os prazos processuais e procedimentais, justificando os motivos de eventual atraso;

VI

participar dos atos judiciais ou extrajudiciais quando obrigatória ou conveniente a sua presença; (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

VII

desempenhar com zelo e presteza suas funções;

VIII

declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei, devendo comunicar os motivos, de forma reservada, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias;

IX

adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços afetos a seu cargo;

X

tratar com urbanidade magistrados, advogados, partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça, não prescindindo de igual tratamento;

XI

residir, se titular, na respectiva comarca, salvo se tiver autorização para residir fora dela, conforme disposto em resolução do Procurador-Geral de Justiça; (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

XII

prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição, inclusive à comissão de processo disciplinar administrativo relativo a infrações funcionais dos servidores lotados na unidade em que exerce a função; (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

XIII

identificar-se em suas manifestações; (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

XIV

atender aos interessados, a qualquer momento nos casos urgentes, ou quando necessária a intervenção de membro do Ministério Público;

XV

acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da administração superior do Ministério Público;

XVI

guardar sigilo profissional;

XVII

(Revogado pelo inciso XVII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "XVII - apresentar, no início do gozo de férias individuais, declaração de regularidade de serviço e informação do local onde possa ser encontrado;"

XVIII

apresentar, ao término de substituição de membro do Ministério Público em gozo de férias ou licença, declaração de regularidade de serviço, acompanhada de relatório de atividades desempenhadas no período;

XIX

fornecer, quando da entrada em exercício na Promotoria de Justiça, declaração referente aos processos, inquéritos policiais e outros procedimentos que estejam com vista ao Ministério Público;

XX

apresentar, ao término do exercício na Promotoria de Justiça respectiva, declaração de regularidade de serviço;

XXI

comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da instituição aos quais pertencer, até como suplente, se convocado;

XXII

(Revogado pelo inciso XVII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "XXII - comparecer às reuniões dos órgãos de execução;"

XXIII

respeitar a dignidade pessoal do acusado;

XXIV

velar pela regularidade e pela celeridade dos processos em que intervenha;

XXV

usar, em reuniões solenes, ordinárias e extraordinárias dos órgãos colegiados, em audiências e nos julgamentos perante os Tribunais, inclusive o Tribunal do Júri, as vestes talares do Ministério Público;

XXVI

inspecionar, quando necessário, secretarias criminais, requerendo medidas judiciais pertinentes; (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

XXVII

fiscalizar estabelecimentos prisionais e os que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas com deficiência; (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

XXVIII

promover a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos, sociais e individuais de relevância social; (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

XXIX

(Revogado pelo inciso XVII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "XXIX - prestar as informações necessárias à elaboração do relatório das atividades da Procuradoria e da Promotoria de Justiça, na forma que dispuser o regulamento próprio;" (Inciso com redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)

XXX

manter atualizados os dados pessoais junto à administração do Ministério Público;

XXXI

(Revogado pelo inciso XVII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "XXXI - colaborar na organização da biblioteca e do arquivo geral da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça;"

XXXII

trajar-se adequadamente e de conformidade com as tradições forenses, quando do comparecimento na Procuradoria-Geral de Justiça ou a solenidade promovida pela instituição, bem como, no exercício da função, em qualquer repartição pública.

XXXIII

integrar escala de plantão em finais de semana ou feriados, para adoção de medidas urgentes e atuação perante os Juizados Especiais ou em Promotorias cujas funções demandem atuação naqueles períodos. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)

XXXII

trajar-se adequadamente no exercício da função, em conformidade com as tradições forenses; (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

XXXIII

integrar escalas de plantão para medidas urgentes; (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

XXXIV

apresentar, nos termos da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992, no período entre 1º e 31 de maio, declaração anual atualizada dos bens e valores que compõem seu patrimônio, a fim de ser arquivada no departamento de pessoal competente; (Inciso acrescentado pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

XXXV

zelar pelo exercício das atribuições legais dos servidores, restrito ao âmbito da unidade administrativa de lotação, salvo exceções autorizadas na forma regulamentar; (Inciso acrescentado pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

XXXVI

acessar o correio eletrônico institucional ou o meio de comunicação eletrônico institucional que venha a ser disponibilizado, conforme ato conjunto do Procurador-Geral e do Corregedor-Geral do Ministério Público. (Inciso acrescentado pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

§ 1º

As declarações a que se referem os incisos XIX e XX serão remetidas à Corregedoria-Geral do Ministério Público, na forma de ato por ela expedido. (Parágrafo com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) (Parágrafo renumerado pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

§ 2º

Ato conjunto do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público disciplinará, quando necessário, o disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)