Artigo 110, Inciso XVI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 110
São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I
exercer as atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e em outras leis;
II
manter ilibada conduta pública e particular;
III
zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
IV
indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos, observada regulamentação dos Órgãos Colegiados e da Corregedoria-Geral do Ministério Público; (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
V
observar os prazos processuais e procedimentais, justificando os motivos de eventual atraso;
VI
participar dos atos judiciais ou extrajudiciais quando obrigatória ou conveniente a sua presença; (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
VII
desempenhar com zelo e presteza suas funções;
VIII
declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei, devendo comunicar os motivos, de forma reservada, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias;
IX
adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços afetos a seu cargo;
X
tratar com urbanidade magistrados, advogados, partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça, não prescindindo de igual tratamento;
XI
residir, se titular, na respectiva comarca, salvo se tiver autorização para residir fora dela, conforme disposto em resolução do Procurador-Geral de Justiça; (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XII
prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição, inclusive à comissão de processo disciplinar administrativo relativo a infrações funcionais dos servidores lotados na unidade em que exerce a função; (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XIII
identificar-se em suas manifestações; (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XIV
atender aos interessados, a qualquer momento nos casos urgentes, ou quando necessária a intervenção de membro do Ministério Público;
XV
acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da administração superior do Ministério Público;
XVI
guardar sigilo profissional;
XVII
(Revogado pelo inciso XVII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "XVII - apresentar, no início do gozo de férias individuais, declaração de regularidade de serviço e informação do local onde possa ser encontrado;"
XVIII
apresentar, ao término de substituição de membro do Ministério Público em gozo de férias ou licença, declaração de regularidade de serviço, acompanhada de relatório de atividades desempenhadas no período;
XIX
fornecer, quando da entrada em exercício na Promotoria de Justiça, declaração referente aos processos, inquéritos policiais e outros procedimentos que estejam com vista ao Ministério Público;
XX
apresentar, ao término do exercício na Promotoria de Justiça respectiva, declaração de regularidade de serviço;
XXI
comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da instituição aos quais pertencer, até como suplente, se convocado;
XXII
(Revogado pelo inciso XVII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "XXII - comparecer às reuniões dos órgãos de execução;"
XXIII
respeitar a dignidade pessoal do acusado;
XXIV
velar pela regularidade e pela celeridade dos processos em que intervenha;
XXV
usar, em reuniões solenes, ordinárias e extraordinárias dos órgãos colegiados, em audiências e nos julgamentos perante os Tribunais, inclusive o Tribunal do Júri, as vestes talares do Ministério Público;
XXVI
inspecionar, quando necessário, secretarias criminais, requerendo medidas judiciais pertinentes; (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXVII
fiscalizar estabelecimentos prisionais e os que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas com deficiência; (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXVIII
promover a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos, sociais e individuais de relevância social; (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXIX
(Revogado pelo inciso XVII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "XXIX - prestar as informações necessárias à elaboração do relatório das atividades da Procuradoria e da Promotoria de Justiça, na forma que dispuser o regulamento próprio;" (Inciso com redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
XXX
manter atualizados os dados pessoais junto à administração do Ministério Público;
XXXI
(Revogado pelo inciso XVII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "XXXI - colaborar na organização da biblioteca e do arquivo geral da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça;"
XXXII
trajar-se adequadamente e de conformidade com as tradições forenses, quando do comparecimento na Procuradoria-Geral de Justiça ou a solenidade promovida pela instituição, bem como, no exercício da função, em qualquer repartição pública.
XXXIII
integrar escala de plantão em finais de semana ou feriados, para adoção de medidas urgentes e atuação perante os Juizados Especiais ou em Promotorias cujas funções demandem atuação naqueles períodos. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
XXXII
trajar-se adequadamente no exercício da função, em conformidade com as tradições forenses; (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXXIII
integrar escalas de plantão para medidas urgentes; (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXXIV
apresentar, nos termos da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992, no período entre 1º e 31 de maio, declaração anual atualizada dos bens e valores que compõem seu patrimônio, a fim de ser arquivada no departamento de pessoal competente; (Inciso acrescentado pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXXV
zelar pelo exercício das atribuições legais dos servidores, restrito ao âmbito da unidade administrativa de lotação, salvo exceções autorizadas na forma regulamentar; (Inciso acrescentado pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXXVI
acessar o correio eletrônico institucional ou o meio de comunicação eletrônico institucional que venha a ser disponibilizado, conforme ato conjunto do Procurador-Geral e do Corregedor-Geral do Ministério Público. (Inciso acrescentado pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 1º
As declarações a que se referem os incisos XIX e XX serão remetidas à Corregedoria-Geral do Ministério Público, na forma de ato por ela expedido. (Parágrafo com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) (Parágrafo renumerado pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 2º
Ato conjunto do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público disciplinará, quando necessário, o disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)