JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 106, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 106

Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício da função:

I

receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário; (Inciso com redação dada pelo art. 40 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

II

ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

III

receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, por meio da entrega dos autos com vista;

IV

despachar diretamente com o magistrado, ou fazer juntar, independentemente de protocolo, as manifestações aos autos, mediante recibo da respectiva secretaria;

V

gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentais, nos limites de sua independência funcional;

VI

ingressar e transitar livremente:

a

nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;

b

nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de justiça e edifícios dos Fóruns e Tribunais;

c

em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou estabelecimento de internação coletiva onde deva praticar ato, colher prova ou informação útil ao desempenho de suas funções, inclusive, quando indispensável, fora do expediente regulamentar, requisitando, nesse caso, a presença de funcionário;

d

em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

VII

dispor, utilizar e administrar livremente, nas comarcas em que servir, instalações próprias e condignas da Promotoria de Justiça, sendo-lhe assegurada a direção dos serviços auxiliares;

VIII

requisitar a realização de buscas ou o fornecimento gratuito de certidões a cartórios, tabelionatos e ofícios de justiça;

IX

examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

X

retirar, mediante carga, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos findos ou em andamento, inclusive por delegação do Procurador-Geral de Justiça, salvo nas hipóteses de prazo comum ou conclusão;

XI

examinar, em qualquer repartição policial, autos de prisão em flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XII

ter acesso ao réu ou indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a incomunicabilidade;

XIII

usar sala privativa para seus trabalhos nos edifícios dos Fóruns e dos Tribunais;

XIV

usar as insígnias privativas do Ministério Público e as vestes talares, que terão modelo fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça;

XV

tomar assento imediatamente à direita e no mesmo plano dos Juízes de 1ª instância ou do Presidente do Tribunal, da Câmara ou da Turma;

XVI

não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no § 1º do art. 105.

Art. 106, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994