Artigo 102-a, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 102-a
O Ministério Público poderá instituir programa de residência, modalidade de ensino que compreende a oferta de oportunidades de aprendizado por meio de atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, com acompanhamento e supervisão, objetivando aprimorar a formação teórica e prática de profissionais do sistema de Justiça e de áreas correlatas.
§ 1º
O programa de residência de que trata este artigo é destinado a bacharéis em Direito e graduados em áreas afetas às funções institucionais do Ministério Público que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado ou que tenham concluído o curso de graduação há, no máximo, cinco anos.
§ 2º
A admissão no programa de residência de que trata este artigo ocorrerá mediante processo seletivo público, com edital e ampla divulgação.
§ 3º
O programa de residência de que trata este artigo terá jornada de estágio máxima de trinta horas semanais e duração de até trinta e seis meses.
§ 4º
A residência de que trata este artigo abrange ensino, pesquisa e extensão, bem como auxílio prático aos membros e aos servidores do Ministério Público no desempenho de suas atribuições institucionais.
§ 5º
O residente não poderá exercer atividades privativas de membros nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Ministério Público.
§ 6º
É vedada ao residente a assinatura de peças privativas de integrantes do Ministério Público, mesmo em conjunto com o supervisor.
§ 7º
Durante a vigência do programa de residência de que trata este artigo, o residente não poderá exercer a advocacia ou trabalho incompatível com a atividade profissional desempenhada no Ministério Público.
§ 8º
O residente receberá, durante o período de participação no programa de residência de que trata este artigo, uma bolsa-auxílio mensal, cujo valor deverá ser definido por ato do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§ 9º
A participação no programa de residência de que trata este artigo não gerará vínculo trabalhista ou de qualquer natureza com a administração pública.
§ 10
O programa de residência de que trata este artigo será regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça, que disporá sobre as atividades profissionais sujeitas à residência, o processo seletivo para o ingresso no programa e seu conteúdo programático, a delimitação das atividades a serem exercidas pelo residente, as hipóteses de desligamento e os requisitos para a obtenção do certificado final. (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.) Capítulo V Das Garantias e Prerrogativas Dos Membros do Ministério Público