Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Procuradoria-Geral do Estado, órgão autônomo, é instituição diretamente subordinada ao Governador do Estado e exerce funções essenciais à Justiça, nos termos da Constituição Federal, competindo-lhe privativamente:
I
representar o Estado, dentro ou fora de seu território, perante qualquer juízo ou tribunal, ou por determinação do Governador do Estado, em qualquer ato;
II
defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Estado;
III
prestar consultoria e assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Poder Executivo;
IV
elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado ou de autoridade do Poder Executivo a ele diretamente subordinada;
V
representar ao Governador do Estado para propositura de ação direta de inconstitucionalidade de quaisquer normas, ou decorrente da omissão delas, minutar a correspondente petição, bem como as informações a serem prestadas, na forma da legislação específica;
VI
suscitar, por determinação do Governador do Estado, a iniciativa do Procurador-Geral da República, para que o Supremo Tribunal Federal estabeleça a interpretação de Lei ou ato normativo federal ou estadual;
VII
opinar, previamente, com referência ao cumprimento de decisão judicial e em pedido de extensão de julgado, relacionados com a administração direta;
VIII
promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública;
IX
emitir parecer sobre consulta formulada pelo Governador do Estado, por Secretário de Estado ou por dirigente de órgão autônomo;
X
propor ação civil pública ou nela intervir, representando o Estado;
XI
intervir, como assistente ou litisconsorte, em ação popular que envolva interesse do Estado, por determinação do Procurador-Geral do Estado;
XII
sugerir modificação de Lei ou de ato normativo estadual, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse do Estado;
XIII
exercer a defesa de interesse da administração pública estadual perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado;
XIV
examinar, previamente, as minutas-padrão de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse de órgãos da administração direta;
XV
defender os interesses do Estado em contencioso administrativo;
XVI
opinar em processo administrativo em que haja questão judicial correlata ou nele influente como condição de seu prosseguimento.
XVII
orientar as Secretarias de Estado sobre interpretação e aplicação da legislação;
XVIII
(Revogado pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.) Dispositivo revogado: "XVIII – preparar a redação de despacho, de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado e respectiva mensagem a serem enviados ao Poder Legislativo, bem como a fundamentação de razões de veto;"
XIX
(Revogado pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.) Dispositivo revogado: "XIX – realizar, por solicitação do Governador do Estado, estudo técnico sobre matéria objeto de projeto de lei, de decreto ou de despacho;"
XX
promover a realização de concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
XXI
manter intercâmbio com as Procuradorias-Gerais dos Estados;
XXII
desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas por Lei ou pelo Governador do Estado. Título II Da Organização Capítulo Único Da Estrutura Orgânica