Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 26 de 14 de janeiro de 1993
Art. 3º
As funções públicas de interesse comum serão executadas em regime de colaboração entre o Estado e os municípios da região metropolitana, com base em diretrizes e instrumentos definidos no Plano Diretor Metropolitano e aprovados pela Assembléia Metropolitana.
§ 1º
- O Estado assegurará a execução de planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, por meio de instituições da administração pública estadual.
§ 2º
As funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, poderão ser executadas mediante convênio entre instituições estaduais e municipais.
§ 3º
A Assembléia Metropolitana estimulará a cooperação técnica e a execução integrada dos planos, programas ou projetos relacionados com as funções de interesse comum entre os órgãos ou entidades de gestão metropolitana e os de gestão municipal. (Vide art. 20 da Lei Complementar nº 51, de 30/12/1998.)