Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 26 de 14 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As funções públicas de interesse comum serão executadas em regime de colaboração entre o Estado e os municípios da região metropolitana, com base em diretrizes e instrumentos definidos no Plano Diretor Metropolitano e aprovados pela Assembléia Metropolitana.
§ 1º
- O Estado assegurará a execução de planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, por meio de instituições da administração pública estadual.
§ 2º
As funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, poderão ser executadas mediante convênio entre instituições estaduais e municipais.
§ 3º
A Assembléia Metropolitana estimulará a cooperação técnica e a execução integrada dos planos, programas ou projetos relacionados com as funções de interesse comum entre os órgãos ou entidades de gestão metropolitana e os de gestão municipal. (Vide art. 20 da Lei Complementar nº 51, de 30/12/1998.)