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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 26 de 14 de janeiro de 1993

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Art. 16

As decisões da Assembléia Metropolitana serão tomadas por deliberação de seus membros, nos termos de seu Regimento Interno, cabendo ao Presidente voto de desempate, e serão formalizadas em resolução.

§ 1º

Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Assembléia Metropolitana e de suas câmaras serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros.

§ 2º

Cada um dos integrantes da Assembléia Metropolitana terá direito a um voto, em decorrência do fato de pertencer à assembléia.

§ 3º

As matérias que envolvam contribuição financeira do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano e fixação de legislação tributária uniforme entre os municípios metropolitanos, para financiamento de serviços comuns aprovados pela Assembléia Metropolitana, serão sujeitas à ratificação pelas Câmaras Municipais, da Região Metropolitana a que tais matérias estejam afetas, assim como pela Assembléia Legislativa, no tocante à participação do Estado. (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 106, de 29/1/2003.)

Art. 16, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 26 /1993