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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 2 de 25 de julho de 1972

Considera como Estância Hidromineral o Município de Carangola. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 1972.


Art. 1º

Fica considerado como Estância Hidromineral o Município de Carangola.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Rafael Caio Nunes Coelho

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