Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 2 de 25 de julho de 1972
Considera como Estância Hidromineral o Município de Carangola. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 1972.
Art. 1º
Fica considerado como Estância Hidromineral o Município de Carangola.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Rafael Caio Nunes Coelho