Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 184 de 18 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar ou ceder ou transferir para a União os créditos oriundos da compensação financeira entre o Regime Próprio de Previdência Social e o Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, para fins de pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 1º
– A utilização ou cessão ou transferência a que se refere o caput observará o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, e condiciona-se à adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag –, observados os demais requisitos estabelecidos em regulamento.
§ 2º
– Ressalvada a hipótese de que trata o caput, é vedada a transferência, cessão, alienação ou qualquer forma de negociação dos créditos previdenciários de que trata esta lei complementar junto a instituições financeiras privadas ou a terceiros.