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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 178 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 8º

– A Agência de Desenvolvimento da RMVA promoverá estudos específicos para o desenvolvimento das centralidades metropolitanas, podendo reconhecer novas centralidades, com vistas a complementar o macrozoneamento com diretrizes e parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, como também outros instrumentos com a finalidade de fomentar o seu desenvolvimento.

Parágrafo único

– Os estudos de que trata o caput deverão ser realizados em até três anos contados da data de entrada em vigor desta lei complementar e deverão ser aprovados pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, antes do envio à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.