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Artigo 5º, Inciso IV, Alínea d da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 178 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 5º

– O Eixo de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente estrutura-se pelas seguintes políticas:

I

política metropolitana de regulação territorial, que objetiva consolidar o marco regulatório para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo e para a qualidade urbanística da região, observadas as seguintes diretrizes:

a

permitir o ordenamento territorial equilibrado da RMVA e do seu CM;

b

integrar os municípios da RMVA e do seu CM às ações de interesse comum relativas ao uso e à ocupação do solo;

c

garantir o uso do solo metropolitano sem conflitos e sem prejuízo à proteção do meio ambiente;

II

política metropolitana para o desenvolvimento das centralidades, que visa desenvolver e fortalecer a rede metropolitana de centralidades, melhorar a distribuição das atividades econômicas, promover a articulação microrregional e reduzir as desigualdades na distribuição de equipamentos de uso público e de serviços na RMVA, observadas as seguintes diretrizes:

a

reduzir as desigualdades socioespaciais e garantir áreas impregnadas de urbanidade, em diversas escalas;

b

reforçar a polinuclearidade da RMVA;

c

fortalecer, consolidar e qualificar os diferentes núcleos intrarregionais de acordo com suas necessidades específicas;

d

promover a distribuição equilibrada de equipamentos e serviços públicos no território metropolitano;

e

reduzir os deslocamentos intrarregionais da população;

III

política metropolitana de habitação, que visa promover a integração dos municípios da RMVA e enfrentar as necessidades habitacionais, observadas as seguintes diretrizes:

a

diminuir o déficit habitacional;

b

melhorar a qualidade das moradias e de seu entorno, em especial nas áreas ocupadas pela população de menor renda;

c

diminuir a inadequação habitacional e a precariedade urbana;

d

ampliar a oferta de terra urbanizada e de unidades habitacionais, principalmente para a população de menor renda;

e

intensificar o uso e a ocupação de espaços urbanos, explorando o estoque existente de áreas, terrenos e edificações, subutilizados ou não utilizados, providos de boa infraestrutura, contendo expansões e adensamentos construtivos desnecessários da malha urbana;

f

estimular o uso de edificações, privadas ou públicas, e de lotes urbanizados que não estejam exercendo sua função social, para uso em projetos habitacionais e para outros usos de interesse social;

g

promover a produção de novas unidades habitacionais de interesse social em áreas centrais ou próximas às centralidades;

h

ampliar o acesso à assistência técnica para autoconstrução;

i

promover a regularização fundiária em escala metropolitana;

IV

política metropolitana de mobilidade urbana, que visa integrar os diferentes modos de transporte e melhorar a acessibilidade e a mobilidade de pessoas e cargas, observadas as seguintes diretrizes:

a

implantar um sistema integrado de transporte público na RMVA, objetivando a eficiência do modelo regulatório, operacional e tarifário;

b

estimular a ampliação do uso de veículos não motorizados;

c

reorganizar, estruturar e implantar sistema cicloviário na RMVA;

d

articular o território metropolitano por meio de rede viária eficiente;

e

otimizar o transporte de cargas na RMVA;

V

política de integração da defesa contra sinistros, que visa combater vulnerabilidades regionais, minimizando ou eliminando a ocorrência de sinistros, bem como seus potenciais danos humanos, econômicos e ambientais, por meio da integração institucional e de informações, observadas as seguintes diretrizes:

a

elaborar um Plano Integrado de Prevenção, Preparação e Respostas Rápidas a Desastres;

b

integrar instituições e informações em sistema para atender à previsão e ao controle de eventos adversos;

c

abordar sistematicamente ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de sinistros;

d

promover a integração das ações de proteção e defesa civil;

VI

política de fomento, ampliação e integração dos serviços de saneamento básico, que busca implantar uma gestão integrada que promova serviços adequados de saneamento na RMVA e no seu CM, a partir de soluções compartilhadas que possibilitam segurança e redução de custos ao sistema de saneamento, observadas as seguintes diretrizes:

a

integrar os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

b

ampliar a coleta seletiva de resíduos sólidos, em consonância com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

c

implantar a gestão integrada para resíduos sólidos da construção civil e industriais;

d

garantir a disposição final adequada dos resíduos sólidos;

e

recuperar ambientalmente as áreas já degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos;

f

adequar o sistema de drenagem existente na RMVA e no seu CM;

g

eliminar pontos de inundação e transbordamento em áreas da RMVA e do seu CM;

h

eliminar as ligações clandestinas de esgotamento sanitário na rede de drenagem pluvial;

VII

política integrada de conservação do patrimônio ambiental, que visa apoiar as unidades de conservação e garantir que elas realizem seus objetivos, recuperar a qualidade ambiental dos recursos hídricos regionais e estabelecer medidas que garantam a qualidade do ar, observadas as seguintes diretrizes:

a

conservar, proteger e ampliar as unidades de conservação existentes;

b

conservar e proteger os recursos hídricos;

c

viabilizar a regularização das unidades de conservação existentes quanto aos instrumentos de gestão;

d

preservar fragmentos de vegetação nativa, bem como áreas de preservação permanente e mananciais hídricos;

e

monitorar e controlar emissões de poluentes atmosféricos.

Art. 5º, IV, d da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 178 /2024