Artigo 5º, Inciso III, Alínea f da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 178 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Eixo de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente estrutura-se pelas seguintes políticas:
I
política metropolitana de regulação territorial, que objetiva consolidar o marco regulatório para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo e para a qualidade urbanística da região, observadas as seguintes diretrizes:
a
permitir o ordenamento territorial equilibrado da RMVA e do seu CM;
b
integrar os municípios da RMVA e do seu CM às ações de interesse comum relativas ao uso e à ocupação do solo;
c
garantir o uso do solo metropolitano sem conflitos e sem prejuízo à proteção do meio ambiente;
II
política metropolitana para o desenvolvimento das centralidades, que visa desenvolver e fortalecer a rede metropolitana de centralidades, melhorar a distribuição das atividades econômicas, promover a articulação microrregional e reduzir as desigualdades na distribuição de equipamentos de uso público e de serviços na RMVA, observadas as seguintes diretrizes:
a
reduzir as desigualdades socioespaciais e garantir áreas impregnadas de urbanidade, em diversas escalas;
b
reforçar a polinuclearidade da RMVA;
c
fortalecer, consolidar e qualificar os diferentes núcleos intrarregionais de acordo com suas necessidades específicas;
d
promover a distribuição equilibrada de equipamentos e serviços públicos no território metropolitano;
e
reduzir os deslocamentos intrarregionais da população;
III
política metropolitana de habitação, que visa promover a integração dos municípios da RMVA e enfrentar as necessidades habitacionais, observadas as seguintes diretrizes:
a
diminuir o déficit habitacional;
b
melhorar a qualidade das moradias e de seu entorno, em especial nas áreas ocupadas pela população de menor renda;
c
diminuir a inadequação habitacional e a precariedade urbana;
d
ampliar a oferta de terra urbanizada e de unidades habitacionais, principalmente para a população de menor renda;
e
intensificar o uso e a ocupação de espaços urbanos, explorando o estoque existente de áreas, terrenos e edificações, subutilizados ou não utilizados, providos de boa infraestrutura, contendo expansões e adensamentos construtivos desnecessários da malha urbana;
f
estimular o uso de edificações, privadas ou públicas, e de lotes urbanizados que não estejam exercendo sua função social, para uso em projetos habitacionais e para outros usos de interesse social;
g
promover a produção de novas unidades habitacionais de interesse social em áreas centrais ou próximas às centralidades;
h
ampliar o acesso à assistência técnica para autoconstrução;
i
promover a regularização fundiária em escala metropolitana;
IV
política metropolitana de mobilidade urbana, que visa integrar os diferentes modos de transporte e melhorar a acessibilidade e a mobilidade de pessoas e cargas, observadas as seguintes diretrizes:
a
implantar um sistema integrado de transporte público na RMVA, objetivando a eficiência do modelo regulatório, operacional e tarifário;
b
estimular a ampliação do uso de veículos não motorizados;
c
reorganizar, estruturar e implantar sistema cicloviário na RMVA;
d
articular o território metropolitano por meio de rede viária eficiente;
e
otimizar o transporte de cargas na RMVA;
V
política de integração da defesa contra sinistros, que visa combater vulnerabilidades regionais, minimizando ou eliminando a ocorrência de sinistros, bem como seus potenciais danos humanos, econômicos e ambientais, por meio da integração institucional e de informações, observadas as seguintes diretrizes:
a
elaborar um Plano Integrado de Prevenção, Preparação e Respostas Rápidas a Desastres;
b
integrar instituições e informações em sistema para atender à previsão e ao controle de eventos adversos;
c
abordar sistematicamente ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de sinistros;
d
promover a integração das ações de proteção e defesa civil;
VI
política de fomento, ampliação e integração dos serviços de saneamento básico, que busca implantar uma gestão integrada que promova serviços adequados de saneamento na RMVA e no seu CM, a partir de soluções compartilhadas que possibilitam segurança e redução de custos ao sistema de saneamento, observadas as seguintes diretrizes:
a
integrar os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
b
ampliar a coleta seletiva de resíduos sólidos, em consonância com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
c
implantar a gestão integrada para resíduos sólidos da construção civil e industriais;
d
garantir a disposição final adequada dos resíduos sólidos;
e
recuperar ambientalmente as áreas já degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos;
f
adequar o sistema de drenagem existente na RMVA e no seu CM;
g
eliminar pontos de inundação e transbordamento em áreas da RMVA e do seu CM;
h
eliminar as ligações clandestinas de esgotamento sanitário na rede de drenagem pluvial;
VII
política integrada de conservação do patrimônio ambiental, que visa apoiar as unidades de conservação e garantir que elas realizem seus objetivos, recuperar a qualidade ambiental dos recursos hídricos regionais e estabelecer medidas que garantam a qualidade do ar, observadas as seguintes diretrizes:
a
conservar, proteger e ampliar as unidades de conservação existentes;
b
conservar e proteger os recursos hídricos;
c
viabilizar a regularização das unidades de conservação existentes quanto aos instrumentos de gestão;
d
preservar fragmentos de vegetação nativa, bem como áreas de preservação permanente e mananciais hídricos;
e
monitorar e controlar emissões de poluentes atmosféricos.