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Artigo 12, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 178 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 12

– O Eixo de Desenvolvimento Econômico e Social estrutura-se pelas seguintes políticas:

I

política de desenvolvimento econômico, que busca promover a ampliação da atividade econômica, fortalecer as atividades produtivas existentes, diversificar a matriz produtiva local e fomentar o empreendedorismo e o uso e o desenvolvimento de tecnologias, observadas as seguintes diretrizes:

a

promover a atração coordenada e integrada de investimentos públicos e privados para a RMVA;

b

fortalecer as atividades econômicas da região;

c

promover o acesso de seus produtos e insumos a mercados novos ou já existentes;

d

diversificar a economia local com a inclusão de novos segmentos econômicos;

e

promover a inclusão econômica;

f

reduzir a economia informal;

g

estimular o desenvolvimento da educação, da inovação e da tecnologia como vocações regionais a serem exploradas;

h

contribuir para a geração de trabalho e de emprego qualificado nos municípios da RMVA;

i

garantir a igualdade de oportunidades para os diversos segmentos da população;

II

política metropolitana para a expansão do acesso e a qualificação dos serviços de saúde, que busca enfrentar os vazios assistenciais de atendimento e a desarticulação da rede de serviços e assegurar o cumprimento dos princípios da universalidade, da equidade e da integralidade previstos no SUS, observadas as seguintes diretrizes:

a

reduzir e eliminar os vazios assistenciais em todos os níveis de atendimento;

b

promover a articulação da rede de serviços, de modo a assegurar o cumprimento dos princípios da universalidade, da equidade e da integralidade previstos no SUS;

c

expandir e aprimorar a rede de atenção primária em saúde, qualificando a prestação de serviços nesse nível de atendimento;

d

articular a atenção secundária com outros níveis de atenção à saúde;

e

expandir o acesso e a qualificação de serviços;

f

promover o enfrentamento da carência de leitos de internação hospitalar;

g

articular a rede assistencial de atenção terciária, em termos de definição de vocações e fluxos de atendimento;

III

política metropolitana para a expansão do acesso aos serviços de saúde por grupos vulneráveis e do atendimento às necessidades de saúde específicas da população da RMVA, que busca tratar as necessidades específicas da população em geral e de grupos vulneráveis quanto à saúde regional, observadas as seguintes diretrizes:

a

estimular a cooperação regional e intermunicipal da rede de atendimento à saúde da RMVA;

b

fortalecer, aumentar e qualificar a Rede de Urgência e Emergência da RMVA;

c

aumentar o número de leitos hospitalares para atendimento de urgência e emergência, aumentar o número de vagas de pronto atendimento e realizar iniciativas de prevenção à morbimortalidade por causas externas;

d

fortalecer e integrar programas e equipamentos públicos destinados à assistência à gestante e à criança, com prioridade na implantação de serviços de atendimento a gestante de alto risco;

e

articular em rede, ampliar a cobertura e aprimorar os serviços de atenção integral e integrada à saúde da pessoa idosa e de grupos vulneráveis na RMVA, como portadores de sofrimento mental, usuários de álcool e outras drogas e pessoas vítimas de violência;

f

eliminar os vazios assistenciais em termos de serviços destinados ao idoso e a grupos vulneráveis, à atenção materno-infantil, à saúde mental e às doenças crônicas;

IV

política metropolitana para a democratização do acesso à educação na RMVA, que busca expandir o acesso à educação por meio da ampliação da oferta de ensino em tempo integral e da permanência e da qualificação do ensino médio, mitigar a evasão escolar e a disparidade idade-série, ampliar a oferta de educação pública técnico-profissionalizante, superior e de pós-graduação e alinhar a sistematização das políticas de inclusão social, observadas as seguintes diretrizes:

a

ampliar as oportunidades educativas;

b

expandir o acesso à educação infantil, sobretudo em vista de uma educação integral e em tempo integral;

c

ampliar a oferta de ensino em tempo integral na educação básica;

d

ampliar o acesso, a permanência e a qualificação da oferta de ensino médio, mitigando a evasão escolar e a disparidade idade-série;

e

ampliar e sistematizar as políticas de inclusão social, atendendo alunos com necessidades especiais;

V

política metropolitana de segurança pública, que busca promover a integração de órgãos, programas e ações de segurança pública, a prevenção e a coerção da criminalidade e a redução dos índices de criminalidade violenta, em especial os homicídios, nos municípios da RMVA e do CM, observadas as seguintes diretrizes:

a

enfrentar a criminalidade violenta por meio de ações repressivas e preventivas, com ênfase nas áreas social e territorialmente vulneráveis e na população jovem;

b

promover a integração das polícias militar e civil e dos demais órgãos que integram o sistema de defesa social;

c

racionalizar fluxos e tempos necessários para os procedimentos de policiamento ostensivo, investigação criminal e julgamento dos delitos, respeitadas as atribuições constitucionais de cada órgão;

d

promover a integração de políticas públicas, de modo a tornar efetiva a prevenção à violência, em face à multidimensionalidade de seus fatores determinantes;

e

ampliar a presença do Estado em territórios com elevados índices de vulnerabilidade social e criminal;

f

promover ações multissetoriais de segurança, justiça e cidadania;

g

promover e articular ações continuadas de prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas;

h

informar e desestimular o uso inicial de drogas, incentivar a diminuição do consumo e diminuir os riscos e danos associados ao seu uso indevido;

i

fortalecer o Sistema Metropolitano de Informações e Indicadores de Segurança Pública como instrumento para o planejamento, a gestão, o monitoramento e a avaliação da política de segurança pública;

VI

política metropolitana de democratização do acesso aos bens culturais, que busca promover a produção e a disseminação sistemática de conhecimento acerca do patrimônio cultural da região e contribuir para o fortalecimento do sentimento de pertencimento, da identidade coletiva e da participação cívica da população em ações de interesse comum, observadas as seguintes diretrizes:

a

promover a identificação de patrimônios e potencialidades históricos, artísticos e culturais passíveis de serem inventariados e tombados como patrimônio e de serem explorados sustentavelmente por meio de políticas de desenvolvimento econômico;

b

promover a criação de uma agenda de eventos e atividades culturais que integre os municípios da RMVA e do CM;

c

estimular e apoiar os municípios na implementação de políticas de incentivo à economia criativa no campo da cultura;

VII

política metropolitana de democratização do acesso ao esporte e ao lazer, que visa universalizar o acesso às práticas de esporte e lazer, estimular o desenvolvimento de ações municipais e regionais e contemplar as dimensões da educação, da participação e do rendimento, observadas as seguintes diretrizes:

a

enfrentar as desigualdades entre os municípios da RMVA em termos do acesso da população ao conhecimento e às práticas de esporte e lazer;

b

ampliar e fortalecer os mecanismos de incentivo ao lazer e à prática de esporte nas dimensões de esporte educacional, esporte de participação e esporte de rendimento;

c

contribuir para a ocupação cidadã dos espaços públicos;

d

captar, ampliar e consolidar programas federais e estaduais de incentivo e fomento do esporte e do lazer para os municípios da RMVA;

VIII

política metropolitana de desenvolvimento social e enfrentamento da pobreza e das desigualdades sociais, que busca enfrentar as desigualdades sociais intramunicipais, observadas as necessidades de grupos vulneráveis, como jovens, idosos e mulheres jovens responsáveis pelo domicílio, observadas as seguintes diretrizes:

a

promover o acesso aos direitos sociais e a emancipação de grupos vulneráveis, por meio da ampliação do acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbanas e rurais;

b

provisionar serviços, programas, projetos e benefícios no âmbito da assistência social, em todos os níveis de proteção, para famílias, indivíduos ou grupos que deles necessitam;

c

contribuir para o fortalecimento e a integração das políticas sociais destinadas ao enfrentamento da pobreza e das desigualdades sociais na RMVA e no CM;

d

desenvolver intervenções integradas em assentamentos precários e aglomerados subnormais, tendo em vista a inclusão social das suas populações;

e

gerar trabalho, emprego e renda;

f

garantir o acesso aos direitos e aos serviços sociais a toda a população necessitada, com ênfase nos grupos vulneráveis;

g

implantar equipamentos de gestão compartilhada para a provisão de serviços de assistência social de alta complexidade a crianças e adolescentes, mulheres vítimas de violência e idosos.

Art. 12, VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 178 /2024