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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 172 de 27 de dezembro de 2023

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Art. 2º

– Ficam as entidades prestadoras de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde autorizadas, até o final do exercício financeiro de 2024, a transpor e transferir os saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de resoluções e convênios firmados com o Estado, desde que cumpridos os objetos neles estabelecidos.

Parágrafo único

– A utilização dos saldos de que trata o caput restringe-se às ações e aos serviços públicos de saúde, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 172 /2023