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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 164 de 04 de agosto de 2021

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Art. 1º

– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, o seguinte art. 145-A: "Art. 145-A – Considera-se também publicação oficial aquela realizada pela Defensoria Pública em sítio institucional próprio na internet, na forma regulamentada por resolução do Defensor Público-Geral.".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 164 /2021