Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 157 de 06 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O § 8º do art. 84-C, o inciso V do caput do art. 114, o § 3º do art. 123, o parágrafo único do art. 126 e os §§ 1º e 7º do art. 313 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 84-C – (...) § 8º – Na Comarca de Belo Horizonte, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais será designado pelo Corregedor-Geral de Justiça para exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais no Estado. (...) Art. 114 – (...) V – um terço da remuneração, em razão de férias; (...) Art. 123 – (...) § 3º – Os Juízes e os servidores designados para o plantão previsto neste artigo, bem como para o exercício de outras atividades administrativas ou jurisdicionais extraordinárias, terão direito a compensação ou indenização pelos dias em que servirem. (...) Art. 126 – (...) Parágrafo único – As férias-prêmio poderão ser concedidas por período de, no mínimo, um mês, para gozo parcelado em três períodos de dez dias. (...) Art. 313 – (...) § 1º – Nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia ou horário em que não houver expediente forense, haverá, nos tribunais e nos órgãos da Justiça de primeiro grau, magistrado e servidor em plantão, designados para apreciar e processar as medidas de natureza urgente, conforme dispuserem os respectivos regimentos internos, com direito a compensação ou indenização. (...) § 7º – O magistrado que permanecer de plantão, quando designado, nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia ou horário em que não houver expediente forense, terá direito a compensação ou indenização, a ser paga no prazo de trinta dias após o requerimento de conversão.".