Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 157 de 06 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O inciso I e os §§ 4º e 15 do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – (...) I – em Belo Horizonte, duzentos Juízes de Direito em varas da Justiça Comum ou em unidades jurisdicionais do Juizado Especial e cinquenta e oito Juízes de Direito Auxiliares Especiais, com função de substituição e cooperação; (...) § 4º – A instalação das comarcas, das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais criadas por esta lei complementar, bem como a alteração de competência das unidades judiciárias, serão determinadas pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após a verificação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, das condições de funcionamento e, pela Presidência do Tribunal de Justiça, da disponibilidade de recursos financeiros. (...) § 15 – Para expedir a resolução de que trata o § 4º deste artigo, o órgão competente do Tribunal de Justiça exigirá a estimativa justificada de distribuição média, por mês, de: I – cem processos, para a instalação de vara ou a alteração de sua competência; II – cento e sessenta processos para cada Juiz, em se tratando de instalação de unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais ou de cargo de Juiz de Direito em unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais.".