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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020

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Art. 3º

– A alínea "a" do inciso I, o caput do inciso II e a alínea "a" do inciso IV do art. 5º da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao mesmo inciso IV a alínea "d" e ao mesmo artigo os incisos V e VI e os §§ 1º a 5º a seguir: "Art. 5º – (...) I – (...) a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos por decisão judicial; (...) II – para o companheiro ou a companheira: (...) IV – (...) a) respeitados os períodos mínimos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso V: 1) pela cessação da invalidez, no caso de beneficiário inválido; 2) pelo afastamento da deficiência, no caso de beneficiário com deficiência; 3) pelo levantamento da interdição, no caso de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz; (...) d) pela renúncia expressa; V – para o cônjuge, o companheiro ou a companheira, além das hipóteses previstas nos incisos I, II e IV: a) pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, se inválido ou com deficiência, respeitados os períodos mínimos previstos nas alíneas "b" e "c" deste inciso; b) pelo decurso de quatro meses, se o óbito do servidor ocorrer sem que este tenha efetuado dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados menos de dois anos antes do óbito do servidor; c) pelo decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do dependente na data de óbito do servidor, depois de efetuadas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: 1) três anos, se o dependente tiver menos de vinte e um anos de idade; 2) seis anos, se o dependente tiver entre vinte e um e vinte e seis anos de idade; 3) dez anos, se o dependente tiver entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade; 4) quinze anos, se o dependente tiver entre trinta e quarenta anos de idade; 5) vinte anos, se o dependente tiver entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade; 6) vitalícia, se o dependente tiver quarenta e quatro anos de idade ou mais; VI – para o filho de família monoparental que tenha o segurado como única fonte de renda: a) pelo decurso de dois anos, se o dependente tiver mais de vinte e um anos e o óbito ocorrer sem que o segurado tenha efetuado dezoito contribuições mensais; b) ao completar vinte e nove anos, se o óbito do segurado ocorrer depois de efetuadas dezoito contribuições mensais. § 1º – Aplica-se a regra da alínea "a" ou os prazos da alínea "c" do inciso V do caput ao cônjuge, companheiro ou companheira, independentemente do recolhimento de dezoito contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável, se o óbito do servidor for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. § 2º – Para fins do disposto na alínea "c" do inciso V do caput, faixas de idade diferentes das previstas nos itens dessa alínea poderão ser fixadas por ato da autoridade federal à qual competir a gestão e a regulamentação da Previdência Social, nos termos de legislação federal. § 3º – O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – ou ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, bem como o tempo de serviço militar, será considerado na contagem das dezoito contribuições mensais previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso V do caput. § 4º – Na hipótese de o servidor falecido estar, na data do óbito, obrigado por determinação judicial a pagar, temporariamente, pensão a título de alimentos a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão será devida pelo período remanescente do prazo judicialmente estabelecido, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. § 5º – Na hipótese a que se refere o § 4º, o valor da pensão temporária será limitado ao valor arbitrado na decisão judicial que fixar os alimentos.".

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 156 /2020