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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020

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Art. 10

– O § 2º do art. 29, o art. 30, o parágrafo único do art. 31, o art. 36, o § 1º do art. 38 e o caput do art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 – (...) § 2º – A contribuição do segurado de que trata o inciso V do art. 3º será calculada mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 28 sobre a remuneração que servirá de base para o cálculo de seus proventos, observada a entrância da comarca em que for lotado, nos termos do regulamento. Art. 30 – A contribuição do Estado, por seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, incluindo suas autarquias e fundações, pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas e pela Defensoria Pública, será calculada mediante a aplicação das alíquotas definidas no art. 28 sobre a remuneração de contribuição ou provento dos segurados, na forma do seu § 4º. Parágrafo único – A contribuição a que se refere o caput incidirá sobre o pagamento mensal e sobre a gratificação natalina. Art. 31 – (...) Parágrafo único – O tempo de contribuição a que se refere o caput será contado para efeito de aposentadoria. (...) Art. 36 – Os recursos das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 serão destinados ao FFP-MG. (...) Art. 38 – (...) § 1º – Os valores destinados aos benefícios dos membros e servidores dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública integrarão os recursos de que trata o art. 162 da Constituição do Estado e serão pagos pelas respectivas tesourarias. (...) Art. 39 – Compete ao Estado, por meio do FFP-MG, assegurar:".

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 156 /2020