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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 155 de 05 de agosto de 2020

Altera os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – (...) § 1º – O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador dentre os membros do Ministério Público do Estado com no mínimo dez anos de serviço na carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. § 2º – A eleição para a formação da lista tríplice a que se refere o § 1º far-se-á mediante voto obrigatório e plurinominal de todos os integrantes da carreira e será realizada, assim como as demais eleições internas do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico.".

Art. 2º

– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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