Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 154 de 26 de junho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam autorizadas aos municípios do Estado, durante a vigência do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e ratificado pela Resolução nº 5.529, de 25 de março de 2020, a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado, bem como a transposição e a transferência dos saldos constantes de seus Fundos de Saúde e de Assistência Social provenientes, respectivamente, de repasses da Secretaria de Estado de Saúde – SES – e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese.
Parágrafo único
– Excetuam-se da autorização de que trata o caput os convênios firmados com a Secretaria de Estado de Educação cujos recursos sejam vinculados ao percentual constitucional.