JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 153 de 02 de abril de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– O § 3º do art. 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao mesmo artigo o seguinte § 15: "Art. 136 – (...) § 3º – O militar designado ou convocado nas hipóteses dos §§ 2º e 15, respectivamente, fará jus a gratificação pro labore mensal correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da inatividade. (...) § 15 – Em caso de grave perturbação da ordem pública, de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, o militar da reserva remunerada poderá ser convocado compulsoriamente, por ato do Comandante-Geral, para o serviço ativo em sua respectiva instituição militar, nos termos de regulamentação específica.".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 153 /2020