Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 151 de 17 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, o seguinte art. 1º-A: "Art. 1º-A – A AGE tem por finalidade o exercício de funções essenciais à Justiça, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado, competindo-lhe privativamente: I – representar, judicial e extrajudicialmente, o Estado e suas autarquias e fundações, dentro ou fora de seu território, em qualquer instância, juízo ou tribunal, ou, por determinação do Governador, em qualquer ato; II – defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente ou na qualidade de terceiro interveniente, os atos, direitos, interesses e prerrogativas do Estado; III – prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e às entidades do Estado; IV – elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato comissivo ou omissivo do Governador ou de autoridade do Poder Executivo a ele diretamente subordinada; V – opinar previamente em pedido de extensão de julgados relacionados com a administração pública; VI – promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública; VII – emitir parecer sobre consulta formulada pelo Governador, por Secretário de Estado ou por dirigente máximo de órgãos autônomos, autarquias e fundações públicas; VIII – propor ação civil pública e ação de improbidade administrativa, ou nelas intervir, representando o Estado e suas autarquias e fundações; IX – intervir em ação popular que envolva interesse do Estado e de suas autarquias e fundações, por determinação do Advogado-Geral do Estado; X – propor ação visando à responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública estadual, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; XI – examinar previamente os acordos de leniência, avaliando os aspectos jurídicos e a vantagem e a procedência da proposta apresentada pela pessoa jurídica em face da possibilidade de propositura de ações judiciais; XII – examinar previamente a aplicação de sanções nos processos de responsabilização administrativa, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e conforme regulamentação específica; XIII – examinar previamente termos de compromisso a serem firmados com interessados, para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942; XIV – sugerir modificação de lei ou de ato normativo estadual, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse do Estado ou de suas autarquias e fundações; XV – exercer a defesa de interesse do Estado e de suas autarquias e fundações perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária ou o conselho administrativo de recursos; XVI – examinar previamente as minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse de órgãos da administração pública estadual; XVII – orientar as secretarias de Estado e as entidades da administração pública indireta sobre interpretação e aplicação da legislação; XVIII – realizar, por solicitação do Governador, estudo técnico sobre matéria objeto de projeto de lei, decreto ou qualquer decisão administrativa; XIX – promover a realização de concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado; XX – exercer o controle de legalidade do crédito tributário e não tributário e promover, com exclusividade, a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual; XXI – manter intercâmbio com as procuradorias-gerais dos estados; XXII – patrocinar e elaborar informações nas ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Estado; XXIII – exercer o controle interno de constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos da administração pública estadual; XXIV – fixar a interpretação da Constituição do Estado, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual; XXV – unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da administração pública estadual; XXVI – gerir e administrar os fundos especiais de despesa que lhe forem afetos; XXVII – exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos da administração pública estadual; XXVIII – promover, por meio de conciliação, mediação e outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração pública estadual; XXIX – desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas por lei ou pelo Governador. § 1º – Os processos administrativos, inclusive os disciplinares, em que se identificar prejuízo ao erário ou ato de improbidade administrativa serão encaminhados à AGE pelo órgão ou pela entidade competente, para adoção das medidas cabíveis. § 2º – A AGE poderá assumir a representação judicial e extrajudicial e o assessoramento jurídico de empresa estatal dependente, nos termos do inciso I do caput, mediante ato do Advogado-Geral do Estado.".