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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 149 de 08 de novembro de 2019

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Art. 9º

– O art. 291 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 291 – A autoridade, o superior hierárquico ou o interessado que tiver ciência de abuso, erro, ilícito, irregularidade ou omissão imputados a servidor lotado nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau comunicará o fato ao Corregedor-Geral de Justiça e, no caso de servidor lotado nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau, ao Diretor do Foro da respectiva comarca, remetendo os elementos colhidos para apuração mediante a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.".

Art. 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 149 /2019