Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 142 de 19 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado ao art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, o seguinte § 3º: "Art. 15 – (…) § 3º – O disposto neste artigo se aplica a fundo instituído pelo Ministério Público que exerça a função programática, nos termos do inciso I do art. 3º.".