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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 142 de 19 de julho de 2017

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Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, o seguinte § 3º: "Art. 15 – (…) § 3º – O disposto neste artigo se aplica a fundo instituído pelo Ministério Público que exerça a função programática, nos termos do inciso I do art. 3º.".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 142 /2017