Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 138 de 28 de abril de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os servidores afastados de suas funções em decorrência de licença para tratamento de saúde e que foram desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, a qual declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, terão restabelecida a licença para tratamento de saúde. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 145, de 29/12/2017.)
§ 1º
– Quando licenciado para tratamento de saúde nos termos do caput, o beneficiário licenciado para tratamento de saúde, na data de publicação desta lei, terá direito aos reajustes concedidos ao servidor em atividade, considerando, para tanto, o cargo, o nível e o grau ocupados em 31 de dezembro de 2015, e 13º salário. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 145, de 29/12/2017.)
§ 2º
– O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos deste artigo será submetido a inspeção médica oficial conforme regulamento, devendo o laudo médico concluir pela prorrogação ou não da licença, observada a data limite de 31 de dezembro de 2027. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 173, de 29/12/2023.)
§ 3º
– O beneficiário, durante o período da licença para tratamento de saúde, fica obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob fiscalização e sujeito às sanções cabíveis, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 4º
– A licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se, antes de 31 de dezembro de 2027, a junta médica competente opinar por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 173, de 29/12/2023.)
§ 5º
– Incidirá a contribuição previdenciária sobre a remuneração da licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 2002, garantindo-se o cômputo do tempo de contribuição correspondente para fins de aposentadoria e pensão.
§ 6º
– Nas hipóteses em que o beneficiário estiver aguardando marcação e/ou realização da inspeção médica oficial, bem como a decisão e/ou publicação da decisão da junta médica oficial, será mantida a assistência médica, odontológica e hospitalar do Ipsemg e a manutenção de seu benefício. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 145, de 29/12/2017.)
§ 7º
– O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos desta lei poderá ser aposentado voluntariamente pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – RPPS/MG –, de que trata a Lei Complementar nº 64, de 2002, se cumprir, até a data final do restabelecimento, os requisitos para a inativação previstos na Constituição da República de 1988. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 145, de 29/12/2017.)
§ 8º
– É assegurado ao beneficiário afastar-se preliminarmente à aposentadoria voluntária, nos termos definidos no § 7º, a partir da data de apresentação do requerimento, se houver o deferimento do pedido pela unidade de recursos humanos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 145, de 29/12/2017.)