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Artigo 118 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 118

– Esta lei complementar entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 4º, cuja vigência será a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 118 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014