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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014

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Art. 7º

– A composição do Conselho Deliberativo, integrado por seis membros titulares e respectivos suplentes, e do Conselho Fiscal, integrado por quatro membros titulares e respectivos suplentes, será paritária entre representantes eleitos pelos participantes e assistidos e representantes indicados pelo patrocinador.

§ 1º

– Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal representantes dos patrocinadores serão indicados pelos patrocinadores que contarem com maior número de participantes vinculados a planos previdenciários, bem como pelos patrocinadores que tiverem os maiores montantes patrimoniais aportados aos planos, nesta ordem. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

§ 2º

– A presidência do Conselho Deliberativo será exercida, mediante indicação do Governador do Estado, por um dos membros designados na forma do § 1º, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

§ 3º

– A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares, conforme regulamento eleitoral a ser expedido pelo Conselho Deliberativo.

§ 4º

– O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de quatro anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução, observados os procedimentos previstos nos §§ 1º e 3º.

§ 5º

– O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.

§ 6º

– O presidente do Conselho Fiscal, que terá, além do seu, o voto de qualidade, será indicado pelos membros do próprio conselho devidamente constituído, devendo a indicação recair sobre um dos membros eleitos pelos participantes e assistidos.

§ 7º

– O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de quatro anos, vedada a recondução.

§ 8º

– A renovação dos mandatos dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal obedecerá ao critério de proporcionalidade, de forma que se processe parcialmente a cada dois anos, observado o disposto no art. 36.

§ 9º

– Na primeira investidura nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, após a publicação desta Lei Complementar, os seus membros serão provisórios e terão mandato com prazo diferenciado.

§ 10

– O Conselho Deliberativo renovará três de seus membros a cada dois anos, e o Conselho Fiscal renovará dois membros com a mesma periodicidade, observada a regra de transição estabelecida no § 9º e o disposto no § 4º.

§ 11

– A remuneração dos membros dos conselhos de que trata este artigo será definida por deliberação do Conselho Deliberativo e é limitada a até 10% (dez por cento) do valor da remuneração do Diretor-Presidente da Prevcom-MG ou de cargo equivalente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

§ 12

– Os requisitos a que se referem os incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar federal nº 108, de 2001, estendem-se aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

Art. 7º, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 132 /2014