Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:
I
cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II
afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;
III
que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
IV
que, exonerado, opte pelo autopatrocínio. (Inciso acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)
§ 1º
– Os regulamentos dos planos de benefícios disciplinarão as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º
– O patrocinador arcará com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der com ônus para o Estado.
§ 3º
– Havendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá recolher à Prevcom-MG a contribuição aos planos de benefícios nos mesmos níveis e condições em que seria devida pelo patrocinador na forma definida nos regulamentos dos planos. Seção II Das Contribuições