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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014

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Art. 24

– Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares federais nºs 108 e 109, ambas de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.

Parágrafo único

– (Revogado pelo inciso III do art. 18 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – O servidor e membro de Poder a que se refere o parágrafo único do art. 1º com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS poderá aderir aos planos de benefícios administrados pela entidade fechada de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar sem contrapartida do patrocinador, e sua base de cálculo será definida no regulamento."

Art. 24, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 132 /2014