Artigo 93, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 93
Progressão é a passagem do policial civil do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence.
§ 1º
A progressão do policial civil posicionado até o penúltimo nível hierárquico da carreira está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I
encontrar-se em efetivo exercício;
II
ter cumprido o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no mesmo grau;
III
ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória durante o período aquisitivo, nos termos do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado.
§ 2º
A progressão do policial civil do grau "A" do último nível hierárquico da carreira para o grau subsequente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I
ter cumprido os requisitos para a aposentadoria especial, a que se refere o § 2º do art. 71;
II
ter cumprido um ano de efetivo exercício no último nível hierárquico da carreira a que pertence;
III
ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória no último nível hierárquico da carreira a que pertence;
IV
ter requerido a aposentadoria, em caráter irretratável, e ter se beneficiado da faculdade prevista no § 24 do art. 36 da Constituição do Estado.