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Artigo 93, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013


Art. 93

Progressão é a passagem do policial civil do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

§ 1º

A progressão do policial civil posicionado até o penúltimo nível hierárquico da carreira está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I

encontrar-se em efetivo exercício;

II

ter cumprido o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no mesmo grau;

III

ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória durante o período aquisitivo, nos termos do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado.

§ 2º

A progressão do policial civil do grau "A" do último nível hierárquico da carreira para o grau subsequente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I

ter cumprido os requisitos para a aposentadoria especial, a que se refere o § 2º do art. 71;

II

ter cumprido um ano de efetivo exercício no último nível hierárquico da carreira a que pertence;

III

ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória no último nível hierárquico da carreira a que pertence;

IV

ter requerido a aposentadoria, em caráter irretratável, e ter se beneficiado da faculdade prevista no § 24 do art. 36 da Constituição do Estado.