Artigo 88, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 88
O policial civil, no período do estágio probatório, será avaliado por comissão de acompanhamento e avaliação especial de desempenho composta por policiais civis estáveis, instituída por ato do Chefe da PCMG.
§ 1º
A comissão a que se refere o caput será composta:
I
para a carreira a que se refere o inciso I do art. 76, por um Delegado de Polícia da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, por um Delegado de Polícia da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária e por um Delegado de Polícia da Academia de Polícia Civil;
II
para as carreiras a que se referem os incisos II a V do art. 76, por um Delegado de Polícia da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, por um Delegado de Polícia da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária, por um Delegado de Polícia da Academia de Polícia Civil e por um ocupante da carreira do policial civil, de nível da carreira superior àquele em que estiver posicionado o servidor avaliado.
§ 2º
A permanência na carreira e a estabilidade do policial civil serão deliberadas pelo Conselho Superior da PCMG.