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Artigo 88, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 88

O policial civil, no período do estágio probatório, será avaliado por comissão de acompanhamento e avaliação especial de desempenho composta por policiais civis estáveis, instituída por ato do Chefe da PCMG.

§ 1º

A comissão a que se refere o caput será composta:

I

para a carreira a que se refere o inciso I do art. 76, por um Delegado de Polícia da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, por um Delegado de Polícia da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária e por um Delegado de Polícia da Academia de Polícia Civil;

II

para as carreiras a que se referem os incisos II a V do art. 76, por um Delegado de Polícia da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, por um Delegado de Polícia da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária, por um Delegado de Polícia da Academia de Polícia Civil e por um ocupante da carreira do policial civil, de nível da carreira superior àquele em que estiver posicionado o servidor avaliado.

§ 2º

A permanência na carreira e a estabilidade do policial civil serão deliberadas pelo Conselho Superior da PCMG.