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Artigo 87, Parágrafo Único, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 87

O policial civil submeter-se-á a estágio probatório, pelo prazo de três anos, a partir do ato da posse, durante o qual será avaliada, em caráter permanente, sua aptidão para fins de declaração de estabilidade na carreira.

Parágrafo único

Na avaliação a que se refere o caput, serão observados, entre outros critérios estabelecidos em regulamento:

I

idoneidade moral;

II

conduta compatível com as atribuições do cargo;

III

dedicação no cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo;

IV

eficiência, pontualidade, assiduidade e comprometimento no desempenho de suas atribuições;

V

presteza e segurança na atuação profissional;

VI

referências em razão da atuação funcional;

VII

publicação de livros, teses, estudos e artigos, premiação, concessões de comendas, títulos e condecorações;

VIII

contribuição para a melhoria dos serviços da instituição;

IX

integração comunitária no que estiver afeto às atribuições do cargo;

X

frequência e a avaliação em cursos promovidos pela PCMG.

Art. 87, Parágrafo Único, VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013