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Artigo 85, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 85

O ingresso em cargo das carreiras a que se refere o art. 76, a realizar-se conforme o disposto no art. 83, depende da comprovação de habilitação mínima em nível superior:

I

correspondente a graduação em direito, para ingresso na carreira de Delegado de Polícia;

II

correspondente a graduação em medicina, para ingresso na carreira de Médico-Legista;

III

conforme definido no edital do concurso público, para ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia, de Investigador de Polícia e de Perito Criminal.

Parágrafo único

Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.