Artigo 85, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 85
O ingresso em cargo das carreiras a que se refere o art. 76, a realizar-se conforme o disposto no art. 83, depende da comprovação de habilitação mínima em nível superior:
I
correspondente a graduação em direito, para ingresso na carreira de Delegado de Polícia;
II
correspondente a graduação em medicina, para ingresso na carreira de Médico-Legista;
III
conforme definido no edital do concurso público, para ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia, de Investigador de Polícia e de Perito Criminal.
Parágrafo único
Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.