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Artigo 84, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 84

O concurso público para ingresso em cargo das carreiras policiais civis é constituído das seguintes etapas:

I

provas e títulos;

II

exame psicotécnico para avaliar os aspectos de cognição, aptidões específicas e características de personalidade adequadas para o exercício do cargo pretendido;

III

exames biomédicos para aferir a higidez física e mental;

IV

exames biofísicos, por testes físicos específicos, para apurar as condições para o exercício profissional e a existência de deficiência física que o incapacite para o exercício da função;

V

investigação social para verificar a idoneidade do candidato, sob os aspectos moral, social e criminal.

§ 1º

As etapas previstas nos incisos II a V do caput, de caráter eliminatório, serão realizadas para os aprovados na etapa prevista no inciso I.

§ 2º

A etapa a que se refere o inciso I do caput, de caráter eliminatório e classificatório, poderá ser constituída de prova objetiva de múltipla escolha, prova escrita discursiva e títulos para todos os cargos, além de prova oral para o cargo de Delegado de Polícia e de digitação para Escrivão de Polícia, devendo ser satisfeitos os demais requisitos e exigências estabelecidos em regulamento e no edital do concurso.

§ 3º

As regras do concurso serão publicadas em edital, que deverá conter:

I

o número de vagas existentes;

II

as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III

o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV

os critérios de avaliação dos títulos;

V

o caráter eliminatório e classificatório de cada etapa do concurso;

VI

os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a

da escolaridade exigida para a nomeação;

b

de estar no gozo dos direitos políticos;

c

de estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino.

§ 4º

O concurso para ingresso na carreira de Delegado de Polícia far-se-á, nas provas de conhecimento, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 84, §3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013