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Artigo 83, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 83

O ingresso nas carreiras a que refere o art. 76 depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira.

§ 1º

Caberá privativamente à Academia de Polícia Civil a realização:

I

na forma do edital, do concurso público a que se refere o caput, admitida a terceirização, no todo ou em parte, sob supervisão da Academia da Polícia Civil;

II

nas condições estabelecidas em regulamento, do curso de formação técnico-profissional.

§ 2º

O candidato aprovado nas etapas a que se refere o caput do art. 84 será, depois da nomeação e posse, matriculado automaticamente no curso de formação técnico-profissional, fazendo jus à percepção do valor correspondente à remuneração atribuída ao primeiro grau do nível inicial da carreira para a qual tenha se candidatado.