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Artigo 82, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 82

A carga horária semanal de trabalho dos policiais civis é de quarenta horas, vedado o cumprimento de jornada diária superior a oito horas e em regime de plantão superior a doze horas ininterruptas, salvo, em caráter excepcional, para a conclusão de determinada atividade policial civil.

§ 1º

O Chefe da PCMG, mediante aprovação do Conselho Superior da PCMG poderá estabelecer regras complementares para cumprimento da jornada de trabalho dos policiais civis.

§ 2º

O funcionamento do plantão de Delegacias de Polícia Civil ocorrerá no período noturno, finais de semana e feriados, nos termos de instrução do Conselho Superior da PCMG.

§ 3º

Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores da PCMG que, na data da publicação desta Lei Complementar, forem detentores de função pública.