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Artigo 82, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 82

A carga horária semanal de trabalho dos policiais civis é de quarenta horas, vedado o cumprimento de jornada diária superior a oito horas e em regime de plantão superior a doze horas ininterruptas, salvo, em caráter excepcional, para a conclusão de determinada atividade policial civil.

§ 1º

O Chefe da PCMG, mediante aprovação do Conselho Superior da PCMG poderá estabelecer regras complementares para cumprimento da jornada de trabalho dos policiais civis.

§ 2º

O funcionamento do plantão de Delegacias de Polícia Civil ocorrerá no período noturno, finais de semana e feriados, nos termos de instrução do Conselho Superior da PCMG.

§ 3º

Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores da PCMG que, na data da publicação desta Lei Complementar, forem detentores de função pública.

Art. 82, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013