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Artigo 72, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 72

O policial civil será aposentado voluntariamente, independentemente da idade:

I

se homem, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras a que se refere o art. 76;

II

se mulher:

a

após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras a que se refere o art. 76;

b

após vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício nos cargos das carreiras a que se refere o art. 76.

§ 1º

Considera-se no efetivo exercício dos cargos das carreiras a que se refere o art. 76 a execução de funções de cargo comissionado da PCMG para o qual tenha sido nomeado ou designado o policial civil.

§ 2º

Para a obtenção do prazo mínimo de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis, poderá ser considerado o tempo de serviço prestado como militar integrante dos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, bem como de instituições congêneres de outros estados da Federação. Seção II Dos Proventos

Art. 72, II, b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013