Artigo 72, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 72
O policial civil será aposentado voluntariamente, independentemente da idade:
I
se homem, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras a que se refere o art. 76;
II
se mulher:
a
após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras a que se refere o art. 76;
b
após vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício nos cargos das carreiras a que se refere o art. 76.
§ 1º
Considera-se no efetivo exercício dos cargos das carreiras a que se refere o art. 76 a execução de funções de cargo comissionado da PCMG para o qual tenha sido nomeado ou designado o policial civil.
§ 2º
Para a obtenção do prazo mínimo de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis, poderá ser considerado o tempo de serviço prestado como militar integrante dos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, bem como de instituições congêneres de outros estados da Federação. Seção II Dos Proventos