Artigo 71, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 71
O policial civil será aposentado:
I
compulsoriamente;
II
voluntariamente;
III
por invalidez.
§ 1º
A aposentadoria compulsória do policial civil ocorre aos setenta anos de idade, nos termos da Constituição da República.
§ 2º
É adotado regime especial de aposentadoria, nos termos dos incisos II e III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, para o policial civil, cujo exercício é considerado atividade de risco.
§ 3º
A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente a dois anos, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço.