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Artigo 71, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 71

O policial civil será aposentado:

I

compulsoriamente;

II

voluntariamente;

III

por invalidez.

§ 1º

A aposentadoria compulsória do policial civil ocorre aos setenta anos de idade, nos termos da Constituição da República.

§ 2º

É adotado regime especial de aposentadoria, nos termos dos incisos II e III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, para o policial civil, cujo exercício é considerado atividade de risco.

§ 3º

A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente a dois anos, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço.

Art. 71, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013