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Artigo 48, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 48

São direitos do policial civil os expressos na Constituição da República, nesta Lei Complementar e ainda:

I

ter respeitado o regime do trabalho policial civil;

II

receber instrução e treinamento frequentes a respeito do uso dos equipamentos de proteção individual;

III

ter assegurados os direitos da policial civil feminina, relativamente à gestação, amamentação e às exigências de cuidado com filhos menores, nos termos de regulamento;

IV

ter acesso a serviços de saúde permanentes e de boa qualidade;

V

ter acompanhamento e tratamento especializado em caso de lesões ou quando acometido de alto nível de estresse;

VI

ter acesso à reabilitação e a mecanismos de readaptação na hipótese de traumas, deficiências ou doenças ocupacionais em decorrência da atividade policial;

VII

ter respeitado seus direitos e garantias fundamentais, tanto no cotidiano como em atividades de formação ou de treinamento;

VIII

ser recolhido somente em unidade prisional própria e especial ou em sala especial da unidade em que sirva, sob a responsabilidade do seu dirigente, quando preso em flagrante delito ou por força de decisão judicial, sendo-lhe defeso exercer atividade funcional ou sair da repartição sem expressa autorização do juízo a cuja disposição se encontre;

IX

ter a garantia de que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos que disponham sobre punições, lotação e remoção sejam motivados e fundamentados;

X

receber equipamentos de proteção individual e mobiliários adequados ao tipo de trabalho desenvolvido;

XI

ter assistência médico-hospitalar na instituição a que se refere o inciso VII do § 1º do art. 17, na forma de regulamento.

Parágrafo único

Os direitos relacionados à utilização de armas de fogo e de veículos da PCMG durante o curso de habilitação técnico-profissional, ressalvada a finalidade acadêmica, são condicionados à qualificação e ao acompanhamento do policial civil por outro declarado apto e designado para o exercício das funções de seu cargo em unidade da PCMG. Seção II Das Indenizações e das Gratificações

Art. 48, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013