Artigo 48, Inciso X da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Art. 48
São direitos do policial civil os expressos na Constituição da República, nesta Lei Complementar e ainda:
I
ter respeitado o regime do trabalho policial civil;
II
receber instrução e treinamento frequentes a respeito do uso dos equipamentos de proteção individual;
III
ter assegurados os direitos da policial civil feminina, relativamente à gestação, amamentação e às exigências de cuidado com filhos menores, nos termos de regulamento;
IV
ter acesso a serviços de saúde permanentes e de boa qualidade;
V
ter acompanhamento e tratamento especializado em caso de lesões ou quando acometido de alto nível de estresse;
VI
ter acesso à reabilitação e a mecanismos de readaptação na hipótese de traumas, deficiências ou doenças ocupacionais em decorrência da atividade policial;
VII
ter respeitado seus direitos e garantias fundamentais, tanto no cotidiano como em atividades de formação ou de treinamento;
VIII
ser recolhido somente em unidade prisional própria e especial ou em sala especial da unidade em que sirva, sob a responsabilidade do seu dirigente, quando preso em flagrante delito ou por força de decisão judicial, sendo-lhe defeso exercer atividade funcional ou sair da repartição sem expressa autorização do juízo a cuja disposição se encontre;
IX
ter a garantia de que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos que disponham sobre punições, lotação e remoção sejam motivados e fundamentados;
X
receber equipamentos de proteção individual e mobiliários adequados ao tipo de trabalho desenvolvido;
XI
ter assistência médico-hospitalar na instituição a que se refere o inciso VII do § 1º do art. 17, na forma de regulamento.
Parágrafo único
Os direitos relacionados à utilização de armas de fogo e de veículos da PCMG durante o curso de habilitação técnico-profissional, ressalvada a finalidade acadêmica, são condicionados à qualificação e ao acompanhamento do policial civil por outro declarado apto e designado para o exercício das funções de seu cargo em unidade da PCMG. Seção II Das Indenizações e das Gratificações