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Artigo 47, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 47

O policial civil será afastado do exercício das funções, até decisão final transitada em julgado, quando for preso provisoriamente pela prática de infração penal, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º

O policial civil em liberdade provisória retornará ao exercício das funções.

§ 2º

No caso de condenação que não implique demissão, o policial civil:

I

será afastado a partir da decisão de mérito transitada em julgado até o cumprimento total da pena privativa da liberdade, com direito apenas a um terço de sua remuneração; ou

II

perceberá a remuneração integral atribuída ao cargo, quando permitido o exercício da função pela natureza da pena aplicada ou por decisão judicial.

§ 3º

É vedado reter ou descontar vencimentos ou proventos do policial civil em decorrência de processo ou sindicância administrativa enquanto houver a possibilidade de recurso administrativo da decisão.

§ 4º

O afastamento a que se refere o caput compete ao Chefe da PCMG.

Art. 47, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013