Artigo 46, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Delegado de Polícia, no exercício de sua função, tem ainda as seguintes prerrogativas:
I
expedir notificações, mandados policiais e outros atos necessários ao fiel desempenho de suas atribuições;
II
ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do Delegado de Polícia ao Chefe da PCMG;
III
requisitar, diretamente, de entidades públicas ou privadas, informações, dados cadastrais, objetos, papéis, documentos, exames e perícias necessários à instrução de inquérito policial e demais procedimentos legais, determinando o prazo para sua apresentação, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1º
O Delegado de Polícia goza de autonomia e independência no exercício das funções de seu cargo.
§ 2º
As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 3º
O cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar dado aos magistrados, aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e aos advogados, nos termos da legislação específica.